Após a renúncia do governador Renan Filho (MDB), o
presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Klever Loureiro,
assumiu o cargo, já que o vice, Luciano Barbosa (MDB), se afastou após
assumir como prefeito de Arapiraca.
Agora, a Assembleia
Legislativa de Alagoas (ALE) vai eleger indiretamente os novos
governador e vice-governador do estado. Mas, como vai funcionar esta
eleição?
Desde o dia 2 de abril, dia da renúncia de Renan Filho,
começou a correr o prazo para que a Assembleia realize eleição indireta
para os cargos de governador e vice-governador do Estado, conforme diz o
parágrafo 3º da Constituição Estadual. No último dia 19 de janeiro foi
sancionada a lei estadual nº 8.576/2022, que estabelece as regras para a
eleição, no caso de vacância dos cargos em questão, nos dois últimos
anos do período governamental, cabe ao Legislativo realizar a eleição
para preenchimento das vagas, que será feita por meio do voto dos
deputados integrantes da Casa, em sessão extraordinária.
Ainda
segundo a legislação, o edital para convocação da eleição será publicado
no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia, com antecedência de pelo
menos 96 horas do pleito, no qual constará data e hora da sessão. A
sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do
governador e do vice-governador do Estado. Qualquer cidadão poderá se
inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, desde
que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 anos, até 72 horas
antes da data da realização da eleição.
As inscrições dos
candidatos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder,
correndo, a partir dessa data, o prazo improrrogável de 48 horas para
apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido à Mesa
Diretora para decisão imediata. A sessão será presidida pelo presidente
da Casa, deputado Marcelo Victor, quando, verificada a presença da
maioria de seus membros, dará início a chamada para a votação, que
ocorrerá mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos: o
primeiro, para o cargo de governador, e o outro, para vice-governador,
exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria
simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos
deputados.