A eleição indireta de governador está, oficialmente,
reaberta. Em decisão monocrática o ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, relator da ADPF 969, determinou “a imediata reabertura
do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do
edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta
decisão”.
Em relação a Lei estadual Nº 8.576 (objeto da ADPF),
apenas duas mudanças são notadas na decisão do ministro Gilmar Mendes: a
eleição deverá ser feita em chapa única, de governador e vice e os
candidatos devem ter filiação partidária.
A decisão foi publicada
no começo da tarde desta segunda-feira, (09/05), após uma longa semana
de espera da data marcada para a eleição de governador e vice (02/05),
como manda a Constituição (Federal e Estadual).
Pela regra, a
eleição deve ocorrer 30 dias após a dupla vacância dos cargos de
governador e vice. De acordo com opinião de especialistas ouvidos pelo
blog, a eleição do governador e do vice tampão, deve ocorrer em até 96
horas a partir da decisão de Mendes, ou seja, na próxima sexta-feira. Na
prática, a Lei determina como “prazo” a inscrição de candidatos “até 72
(setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição”.
Gilmar
deferiu, em parte, a medida cautelar requerida, determinando que a
eleição de governador e vice-governador deve se dar em chapa única:
“conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do
edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer
que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador
devem ser realizados em chapa única”
Veja a decisão, na íntegra:
MIN.
GILMAR MENDES[…] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad
referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei
9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição
Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei
8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a
Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b)
para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II
do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por
decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que
(1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à
observância das condições constitucionais de elegibilidade e das
hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição
Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a
filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária,
tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c)
determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame
eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados
os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Veja aqui o edital (citado por Gilmar Mendes) de convocação da eleição indireta
Veja trecho da Lei objeto da ADPF:
LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART.
104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de
Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição
para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados
integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada
para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão
sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia
Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em
decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art.
14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado…
Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa
Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de
ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas
antes da data da realização da eleição…
Art. 4º A eleição
dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o
primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida
maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em
segundo escrutínio,presente a maioria absoluta dos Deputados.
Veja aqui, na íntegra, a LEI Nº 8.576