O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), anulou uma medida de busca e apreensão, tornando ilegais as
provas colhidas contra o governador de Alagoas, Paulo Dantas. A
diligência foi realizada em outubro de 2022, entre o primeiro e o
segundo turnos da eleição para o governo do estado.
À época,
Dantas disputava a reeleição, que acabaria vencendo. A medida fora
autorizada pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sendo depois confirmada pela Corte Especial do STJ. Ela também
determinou, na ocasião, o afastamento do governador alagoano.
Dantas
recorreu então ao Supremo, e o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão
determinando sua recondução ao cargo. Por outra via, o ministro Luís
Roberto Barroso expediu a mesma ordem. Ambos os magistrados argumentaram
que o governador não poderia ter sido alvo de medidas cautelares nos 15
dias que antecedem a eleição.
Tal imunidade estaria prevista
no Código Eleitoral, que no Artigo 236 veda a prisão de candidatos nos 5
dias que antecedem e nas 48 horas que sucedem a votação, salvo em
flagrante delito. Para os ministros, uma vez que é proibida a privação
de liberdade, não poderia também ser autorizada medida cautelar menos
grave, como a busca e apreensão.
Agora, quase um ano depois,
Dantas acionou novamente o Supremo, desta vez para reclamar que o
material colhido nas buscas, em que foram encontrados R$ 100 mil em
espécie num dos endereços do governador, continua sendo utilizado como
indícios e provas na investigação contra ele. Isso não poderia ocorrer
já que o Supremo anulou toda diligência, argumentou a defesa.
Gilmar
Mendes concordou com os argumentos, e anulou a utilização de todo o
material colhido. O ministro frisou que o objetivo de sua decisão
anterior foi a “garantia ao devido processo legal eleitoral”, e que isso
somente seria possível com a anulação de qualquer medida cautelar,
incluindo a de busca e apreensão, e não só a de afastamento do cargo.
O
ministro destacou ainda que isso deveria ter ficado claro da primeira
vez, já que, no dispositivo final, ele determinou a anulação de “medidas
cautelares”, no plural, contra o então candidato, incluindo a de busca e
apreensão, “reconhecendo-se a inadmissibilidade de todas as provas
eventualmente obtidas em virtude da implementação da referida medida”.