Como amplamente divulgado,
no dia 07/07 a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Reforma
Tributária (PEC 45/2019) e, uma vez concluída a tramitação, que agora
segue para o Senado Federal, estaremos diante da maior transformação já
vista no sistema tributário brasileiro.
Com a proposta de
extinção de cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS) e a
instituição do IVA dual, o qual será composto da Contribuição sobre Bens
e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), de competência dos estados e municípios, espera-se
chegar à tão esperada simplificação tributária.
No âmbito do
agronegócio e, especialmente do setor cooperativista, o tema mereceu o
acompanhamento próximo de toda a cadeia relacionada a este segmento,
buscando assegurar a configuração de um modelo justo e capaz de manter a
competitividade do cooperativismo frente às empresas em geral.
Dentre os principais aspectos contemplados pela PEC, destacamos alguns dos mais relevantes para o cooperativismo:
Reconhecimento do tratamento tributário adequado ao ato cooperado;
Possibilidade de regime tributário específico para as cooperativas;
Redução da alíquota em 60% para produtos e insumos agropecuários;
Alíquota zero para produtos da cesta básica;
Crédito presumido para adquirentes da produção rural de não contribuinte.
Importante mencionar que a lei
complementar definirá, dentre outros pontos, a alíquota base do IVA, o
rol de produtos que estarão sujeitos à alíquota zero no âmbito da cesta
básica, bem como as hipóteses de ressarcimento em caso de acúmulo de
saldo credor.
Ainda, merece atenção especial a regra de
transição de eventuais saldos credores de ICMS, que poderão ser
compensados com o IBS num prazo de 20 anos, desde que homologados pelos
Estados.
Por fim, os atuais impostos serão gradativamente
substituídos pela CBS e o IBS entre 2026 e 2032. A partir de 2033,
tem-se a extinção total, passando a valer o IVA dual.
A PEC
será submetida à apreciação pelo Senado Federal e depende da aprovação
de 3/5 da casa. Se aprovado sem alterações, o texto segue para
promulgação e incorporação da emenda à Constituição Federal, caso
contrário, será objeto de nova avaliação pela Câmara.

*Mara Gauna é consultora tributária no Martinelli Advogados no Paraná