Instrução apresenta o passo-a-passo para o benefício - Foto: Reprodução
Foi publicada a Instrução Normativa RFB
nº 2.195, de 23 de maio de 2024 , que dispõe sobre a habilitação e a
fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial
de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse) com o objetivo de criar condições para que o setor de
eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse
não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o
início de sua fruição (benefício de autofruição).
Com a
publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art.
4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do
benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.
A nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:
a
fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no
prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º-
B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;
transcorrido o
prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a
manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Cronograma
O
art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do
benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias,
contado de 3 de junho de 2024.
A data inicial da habilitação
permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona
ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e
preparar-se para a habilitação prévia.
Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:
No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;
Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
Em
caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias,
contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será
considerado tacitamente habilitado;
Desde que o protocolo do
requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de
2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº
14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente
habilitada.
Como pedir habilitação
O requerimento de
habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e,
impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Receita
Federal.
*Com Receita Federal