Por unanimidade, a A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
determinou que uma usina siderúrgica pagasse a um metalúrgico o
adicional de periculosidade no valor integral de 30% sobre sua
remuneração, sem considerar negociações que previam valores
proporcionais ao tempo de exposição ao risco.
Dessa foma, a
decisão reafirma o entendimento de que esse pagamento, por ser um
direito de saúde e segurança do trabalhador, não pode ser flexibilizado
em acordos ou convenções coletivas.
Para o advogado e professor
do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel,
essa decisão vem garantir direitos individuais e inegociáveis, que é o
direito à saúde do trabalhador e, com isso, não pode ser flexibilizado
coletivamente, porque iria além dos direitos coletivos, que podem ser
discutidos pela maioria.
"Esse entendimento da setima Turma do
Superior do Trabalho é um assegurador das regras constitucionais",
ressalta Fernando Maciel.
O relator do caso, ministro Agra
Belmonte, destacou que, no entendimento do TST, o pagamento do adicional
de periculosidade é uma medida de proteção à saúde do trabalhador, e,
por ser um direito indisponível, não pode ser reduzido, nem mesmo por
negociação coletiva.
O ministro também mencionou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia fixado a tese de que existem limites
objetivos à negociação coletiva em relação a direitos trabalhistas, como
o direito à saúde, sendo impossível diminuir a proteção mesmo com um
acordo entre as partes.
A decisão foi unânime, reforçando que os
riscos à saúde do trabalhador não podem ser negociados, especialmente
quando respaldados por base técnico-científica, como no caso da
exposição a riscos elétricos.
Fernando Maciel - Foto: Assessoria
Tags
Alagoas