O assunto é herança não é um tema que as pessoas gostam de falar. Mas,
no momento em que um ente querido falece, também surgem várias dúvidas e
questionamentos sobre os procedimentos que devem ser feitos. Pensando
nisso, o Sindicato dos Advogados e Advogadas do Estado de Alagoas
(Sindav/AL) convidou o especialista em direito de sucessões, Savio
Martins, para esclarecer um pouco sobre como deve ser realizada a
divisão de bens.
A linha sucessória dos herdeiros é estabelecida
pelo Código Civil, sendo primeiro os descendentes e o cônjuge. Caso não
tenha filhos, netos e bisnetos, a herança será destinada aos parentes
ascendentes e ao cônjuge. Se não houver descendentes ou ascendentes,
todo o patrimônio será do cônjuge. Já na ausência de um cônjuge, os
bens serão repassados aos parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos,
tios e primos, respectivamente.
Savio Martins explica que nas
situações em que não houver nenhum herdeiro, o patrimônio é destinado
para o Estado, sendo transferido ao Município ou à União, conforme o
domicílio do falecido. “É importante sempre fazer uma consulta prévia ao
banco de dados nacional dos testamentos públicos: CENSEC - Central
Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados. E também vale lembrar
que quando um testamento é feito, a pessoa pode dispor livremente de até
50% dos bens. A outra metade é destinada, obrigatoriamente, aos
herdeiros necessários”, afirmou.
Quando o assunto é filho adotado
ou então gerado fora do casamento, a população fica com dúvida se eles
também têm direito a herança. “Todos os filhos possuem os mesmos
direitos sucessórios, independentemente da origem. Assim como a
legislação também garante aos filhos adotivos os mesmos direitos dos
filhos biológicos. Filho é filho! A Constituição Federal prevê a
igualdade de tratamento: princípio da isonomia e dignidade”, disse Savio
Martins.
O advogado especialista em direito de sucessões ainda
explicou sobre o que acontece nos casos em que um herdeiro renuncia à
herança. “A parte renunciada retorna ao monte hereditário e é
redistribuída entre os demais herdeiros. Deve ser por instrumento
público ou nos autos do processo judicial”.
Casamento, união estável e divórcio
– Em muitas situações, o cônjuge tem direito a metade dos bens do
casal, mas Savio Martins ainda explica que vai depender da escolha do
regime de bens que foi definido. “A escolha do regime de bens no momento
do casamento vai influenciar diretamente a participação do cônjuge na
herança. Dependendo do regime escolhido o companheiro é meeiro e faz jus
à metade dos bens do casal”.
“Também existem os casos, em que o
casal mora junto, mas não é casado oficialmente, e mesmo assim tem
direito à herança em caso de falecimento do cônjuge, desde que seja
comprovada união estável”, disse.
Para finalizar, o advogado
falou sobre as situações de casais divorciados, e nesses casos o antigo
cônjuge não possui direito a herança. “O vínculo sucessório cessa com o
divórcio, somente em situações específicas do falecido ter feito um
testamento. Consulte sempre um advogado para melhor orientar a sua
sucessão e de seus familiares, afinal um dia inexoravelmente esse fato
jurídico ocorrerá. Por isso, o planejamento sucessório é muito
importante e trará economia e segurança para sua família”, disse Savio
Martins.
A linha sucessória dos herdeiros é estabelecida pelo Código Civil, sendo primeiro os descendentes e o cônjuge - Foto: Reprodução
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