A decisão do ministro Gilmar
Mendes, do STF, determinando a retomada da eleição indireta de
governador em Alagoas foi recebida com aparente cautela por todos os
grupos envolvidos na disputa.
De um lado, o grupo de Arthur Lira e
Rodrigo Cunha tenta adiar ao máximo a eleição. Do outro, o grupo de
Paulo Dantas e Renan Filho tenta realizar o pleito o quanto antes.
Nesse
clima, a eleição já convocada para o próximo domingo 15, deve ocorrer
sob o peso da “judicialização”. Enquanto um lado tenta retardar o
processo, atendendo o uma estratégia puramente eleitoral, o outro tenta
acelerar.
A eleição de Paulo Dantas, dada como certa, é
considerada estratégica para os dois grupos. Um lado quer evitar que
ele, de “caneta na mão” se viabilize como candidato a reeleição em
outubro. O outro lado quer justamente que ele assuma o quanto antes o
Palácio dos Palmares, para mostrar que é “capaz”.
Em meio a esse
imbróglio, o STF realiza na sexta-feira, 13, sessão virtual para decidir
sobre a eleição indireta de Alagoas, a pedido do relator do caso,
ministro Gilmar Mendes. A Suprema Corte dará a palavra final. E até a
sessão ser encerrada, o suspense continuará. Até lá, a judicialização da
política falará mais alto.
Veja as decisões
Do ministro Gilmar Mendes:
Despacho
“Em
09 de maio de 2022, deferi em parte a medida cautelar requerida, ad
referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da
Lei9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição
Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei
8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a
Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única, (b)
para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II
do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por
decorrência lógica ao art. 2º da Lei8.576/2022, para estabelecer que
(1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 28/10/2021,a candidatura ao certame condiciona-se à
observância das condições constitucionais de elegibilidade e das
hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição
Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2)
afiliação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária,
tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c)
determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame
eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os
parâmetros estabelecidos nesta decisão. (eDOC 46) Encaminhem-se os
autos ao Procurador-Geral da República, para parecer, no prazo de 48
horas. Tendo em vista a excepcional urgência e relevância do caso,
solicito ao eminente Ministro Presidente a instalação de Sessão Virtual
Extraordinária, a se realizar no dia 13 de maio de 2022, de 00h às
23h:59m, para que o Tribunal Pleno possa se manifestar a respeito do
referendo da medida cautelar deferida em parte, com a maior brevidade
possível, nos termos do art. 5º-B, § 1º, da Resolução n.º 642, de 14 de
junho de 2019, e do art. 21, III, do Regimento Interno do STF.
Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2022.”
Do presidente do STF, ministro Luiz Fux
Despacho
da
Presidência: Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e a
expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da
Resolução nº 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente
Ministro Relator, para inclusão do feito em sessão virtual
extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 13/05/2022, à
00h00min, e término em 13/05/2022, às 23h59min. Publique-se. Brasília,
10 de maio de 2022.