A 5ª Vara Cível da Capital manteve a liminar que
determinou à Unimed Maceió fornecer tratamento para criança diabética,
com os insumos da bomba de infusão de insulina, de forma contínua e
ininterrupta. A decisão, disponível no Diário de Justiça Eletrônico
desta segunda-feira (14), é do juiz Maurício César Breda Filho.
De
acordo com os autos, a paciente sofre de Diabetes Mellitus Tipo I, e o
tratamento que normalmente é ministrado, através de canetas aplicadoras
de insulina, não foi suficiente para controlar a glicemia. A médica que
acompanha o caso prescreveu outro tratamento considerado mais adequado.
O
tratamento prescrito pela endocrinologista pediátrica é composto de
Sistema Combo Bomba de Infusão de Insulina, Insulina Novorapid, Fitas
Reagentes Accu-Chek Performa, e outros insumos. A mãe da criança disse
não ter condições financeiras de arcar com o tratamento.
O juiz
Maurício Brêda destacou que, apesar de o tratamento indicado não constar
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora não
está isenta da obrigação de custeá-lo. "Havendo a expressa indicação
médica do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos
solicitados por especialista, a recusa da requerida em custeá-los
significa negar assistência médico-hospitalar ao contratante,
contrariando a finalidade e a natureza contratuais. A requerida deve,
portanto, suportar os custos com o tratamento", afirmou o magistrado.
Matéria referente ao processo nº 0705224-43.2020.8.02.0001