Um consumidor dirige-se até uma loja de eletrodomésticos
para adquirir um novo televisor. Ele pretende adquiri-lo de forma
parcelada mediante um crediário gerenciado pela loja vendedora. Ele
escolhe o modelo do equipamento e informa ao vendedor que pretende
pagá-lo de forma parcelada. Para concluir a aquisição do equipamento, o
vendedor encaminha o cliente até o setor responsável para realizar o
cadastro e a análise de crédito. O objetivo dessa análise é certificar
que aquele cliente possui seus documentos regularizados e que ele tem
condições econômico-financeiras de arcar com aquela dívida. Caso
aprovados o cadastro e a análise de crédito, o vendedor procede com a
concretização da venda mediante a formalização de um contrato que atesta
que ambas as partes concordam com os termos do parcelamento.
Em situação análoga, todo processo de licitação passa por uma etapa chamada de fase habilitatória.
O teor do procedimento envolvido nessa fase é justamente atestar que o
licitante vencedor (1) possui registros regulares como pessoa (física ou
jurídica), que (2) mantém em dia o pagamento de impostos e
responsabilidades trabalhistas e que (3) detém capacidade
econômico-financeira suficiente para arcar com o cumprimento do
contrato. Semelhantemente à análise de crédito realizada pela loja de
eletrodomésticos supramencionada, um profissional capacitado fará a
análise da habilitação do licitante provisoriamente vencedor do certame
mediante a averiguação de documentos predefinidos nos artigos da Lei Geral de Licitações.
Um
detalhe importante: sob a égide da Lei nº 8.666, que vigora como norma
geral de licitações desde 1993, essa etapa de habilitação pode ocorrer
no início do certame, a depender da modalidade de licitação escolhida.
Ou seja, verifica-se a capacidade do licitante em cumprir com a execução
do objeto licitado e depois, apenas aqueles declarados habilitados
entrarão para a fase da disputa de preço.
Por outro lado, a
inovação implantada pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos) traz em regra a habilitação como procedimento posterior à
etapa competitiva. Essa medida aumenta a competitividade, uma vez que há
possibilidade de maior número de fornecedores disputando a fase de
lances e negociações, antes que se passe à averiguação dos documentos
habilitatórios.
A título de informação, as exigências que devem ser cumpridas pelo licitante na fase de habilitação encontram-se entre os artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
A maior parte dos documentos e certidões requeridos podem ser emitidos
por meios digitais, no portal eletrônico do órgão emissor. De forma que
qualquer cidadão com nível razoável de conhecimento em navegação na
internet pode conferir veracidade das informações sobre a habilitação de
uma empresa ou entidade vencedora de uma licitação.
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Até o próximo artigo!