Advogado e professor do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel - Foto: Divulgação
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a
instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações
realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a
comunicação do fato. O professor do curso de Direito da Ufal e advogado,
Fernando Maciel, comenta essa jurisprudência.
Segundo o
colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se
caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade
estabelecido com o banco.
Uma mulher ajuizou ação de indenização
por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser
ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias
realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que,
embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido
as transações e se recusou a ressarci-la.
“O banco responde sim
perante o seu cliente se seu celular foi roubado e ele comunicou ao
banco, e houve movimentação em sua conta bancária usando o aplicativo do
banco”, destaca o advogado Fernando Maciel, com base no entendimento
mais recente da Terceira Turma do STJ.
Para Fernando Maciel, o
caso, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, ocorreu em São
Paulo, onde uma cliente comunicou o roubo ao banco e mesmo assim houve
movimentação em sua conta corrente.
“Essa medida da Terceira
Turma do STJ, o colegiado decidiu responsabilizar o banco com base no
Código de Defesa do Consumidor e com base ainda no Código Civil”,
explica Fernando Maciel, advogado e professor do curso de Direito da
Ufal.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e
condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento
de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral.