Entendimento aponta que esse tipo de prática é discriminatória e fere a Constituição - Foto: Tânia Rego/ Agência Brasil
Recentemente uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF)
fixou entendimento de que a abordagem policial e a revista pessoal
motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência
física são ilegais. Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado
judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar
indícios da ocorrência de crime.
A decisão se deu no julgamento
de um Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo em favor de um homem negro condenado a dois anos de reclusão, por
tráfico de drogas, pelo porte de 1,53 grama de cocaína. A Defensoria
alegou que a prova seria ilícita porque a abordagem policial teria
ocorrido unicamente em razão da cor da pele do suspeito.
O
advogado especialista em direito criminal, Leonardo de Moraes, explicou
que o Código de Processo Penal estabelece uma atividade chamada busca e
apreensão. A busca é o ato de procurar elementos importantes que irão
municiar o inquérito policial e a apreensão acontece quando um bem é
efetivamente retirado da casa ou do corpo de alguém. O Código ainda faz
uma diferenciação entre a busca domiciliar, que decorre de um mandado
judicial, da busca pessoal, que acontece no corpo de alguém, e que são
conhecidas como abordagens feitas pela polícia.

“A decisão do STF diz respeito a busca pessoal, ou seja, as
abordagens. O Código de Processo Penal diz que é possível realizar busca
pessoal baseada em fundada suspeita. Ou seja, a Polícia Militar que
circula em via pública pode fazer abordagens às pessoas, desde que
exista em elementos objetivos uma fundada suspeita”, ressalta.
No
entanto não é impossível se deparar com casos em que essas abordagens
eram baseadas no sexo, na aparência física e especialmente na cor da
pele. “O Supremo Tribunal Federal permite que as abordagens sejam
feitas, desde que hajam elementos objetivos, não podendo aceitar, sob
pena de cometer discriminação, que se aborde alguém por conta da cor da
pele, aparência física ou orientação sexual”, destaca o advogado.
Para
o criminalista, o que foi discutido nessa decisão foi a questão do
perfilamento racial, já que o homem foi condenado e continua cumprindo
sua pena. “Em muitos casos a abordagem não ocorre por conta de uma
suspeita contra alguém, mas sim por causa exclusivamente da cor da pele.
Para os órgãos de segurança pública essa é uma questão que não irá
impactar no acontecimento das abordagens em si, mas sim na ocorrência da
prática baseada em estereótipos e perfilamento racial. O texto
constitucional veda qualquer tipo de discriminação e esse tipo de
abordagem é sim discriminatória”, acentua Leonardo de Moraes.
Na
ocorrência de busca pessoal existem critérios para se configurar uma
fundada suspeita como localidade com incidências de crimes, um volume
suspeito na roupa ou um comportamento suspeito em caso de visualização
da polícia. Geralmente o oficial que conduz alguém em flagrante explica
no inquérito policial o que justificou a abordagem, sendo necessário
colocar no documento as situações que configuram esses critérios para
ser validada.
De acordo com o especialista, o entendimento do STF
vem para coibir eventuais excessos em processos de busca pessoal.
“Ninguém está aqui a criticar órgãos de segurança pública, pois acredito
que a maioria das abordagens são feitas por haver uma fundada suspeita.
Porém, existem casos que são comprovados por meio judicial que houve
uma abordagem discriminatória e isso não pode ocorrer”, finaliza.